Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LTF)
Esta licença é reservada ao servidor quando, por motivo de doença de familiar ou de dependente, sendo indispensável o seu acompanhamento e não puder ser realizado simultaneamente com o exercício do cargo (Lei 8112, art. 83).
- Licenças de até três dias de afastamento, ou a soma dos afastamentos para acompanhamento no decorrer dos últimos doze meses não ultrapasse 14 (quatorze) dias, serão dispensadas de Perícia Oficial e serão registrados administrativamente. (Decreto 7003/2009, art. 9º c/c art. 4º, II)
- Licenças com mais de três dias serão avaliadas por perícia singular.
- Atestados sem o CID, independente do número de dias, serão avaliados por perícia.
- Excedendo 120 dias de afastamento no período de um ano, o afastamento será avaliado pela Junta Médica.
(Decreto Federal 7003/2009, art. 9º c/c art. 3º; Orientação Normativa n. 3 de 23/02/2010/SRH, art. 6º).
O servidor deve ter cadastrado seu familiar como dependente nos registros da UFSC. Caso não o tenha cadastrado, deve incluí-lo conforme descrito na página da DBL/DAP.
Considera-se dependente: cônjuge ou companheiro; mãe e pai; filhos até 21 anos, até 24 anos (se estudante) ou qualquer idade (se inválido); madrasta ou padrasto; enteados; dependente que viva às expensas do servidor e conste em seu assentamento funcional.
A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
- Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Como solicitar Licença por motivo de doença em pessoa da família (LTF):
1 – Cadastrar o atestado no Aplicativo SouGov no prazo de até cinco dias corridos contados do início do afastamento. Clique aqui para orientações de como cadastrar o atestado.
No atestado devem constar:
- CID (Código Internacional da Doença);
- Nome completo do servidor;
- Nome completo do familiar;
- Tempo de afastamento e data;
- Nome do profissional emitente, assinatura e CRM / CRO;
O servidor pode optar por não especificar seu diagnóstico no atestado, hipótese em que não ocorrerá a dispensa de perícia oficial. Além disso, a dispensa deixará de ocorrer mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de RH do órgão ou entidade (Decreto 7003/2009, art. 4º, §§ 3º e 7º; Orientação Normativa n. 3 de 23/02/2010/SRH, art. 11).
2 – Se o atestado não for cadastrado no SouGov no prazo de até cinco dias corridos contados do início do afastamento, deverá:
- Encaminhar o Requerimento, para justificar o descumprimento do prazo legal, preenchido e assinado para avaliação da Junta Médica Oficial, juntamente com o atestado, para o endereço juntamedica@contato.ufsc.br .
(Lei 8112/1990, art. 44, I; Decreto 7003/2009, art. 4º, §§ 4º e 5º, Orientação Normativa n. 3 de 23/02/2010/SRH, art. 9º, Portaria Normativa 73/2016/GR, art. 8º, § 6º)
É responsabilidade do servidor manter sua chefia imediata informada sobre o período do seu afastamento.
O(A) servidor(a) que passar por perícia oficial deve manter seus dados atualizados para contato, confirmar ciência do agendamento pelo e-mail encaminhado e comparecer munido dos documentos médicos e pessoais originais, bem como acompanhado de seu familiar.
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal ![]() |