Pensão Civil por Morte

Visando aperfeiçoar os fluxos das atividades, reduzir o tempo de tramitação e facilitar o acompanhamento dos processos, o requerente deverá autuar seu processo/solicitação apenas na modalidade digital, por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA) (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/) ou por e-mail.


1. O QUE É?

É o benefício concedido aos dependentes do servidor em decorrência de seu falecimento. Aplica-se tanto para servidores aposentados quanto em atividade.

Esclarecemos que não há concessão de pensão por morte em caso de falecimento de pensionistas.

2. QUEM PODE SOLICITAR?

De acordo com o Artigo 217 da Lei nº 8.112/1990, são beneficiários de pensões:

  • Cônjuge;
  • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
  • Companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
  • Filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
    • Seja menor de 21 anos;
    • Seja inválido;
    • Tenha deficiência grave, intelectual ou mental.
  • Mãe e pai que comprovem dependência econômica do servidor;
  • Enteado ou menor tutelado que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos abaixo:
    • Seja menor de 21 anos;
    • Seja inválido;
    • Tenha deficiência grave, intelectual ou mental.
  • Irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos abaixo:
    • Seja menor de 21 anos;
    • Seja inválido;
    • Tenha deficiência grave, intelectual ou mental.

Esclarecemos que, no caso de solicitação por mãe e/ou pai do(a) servidor(a), somente será possível a concessão da pensão se não houver cônjuge, companheiro(a) ou filhos habilitados ao recebimento do benefício.

Além disso, só será possível a concessão de pensão a(o) irmã(o) do(a) servidor(a) se não houver cônjuge, companheiro(a), filhos ou pai/mãe habilitados ao recebimento do benefício.

3. É POSSÍVEL SOLICITAR PENSÃO POR MORTE PARA ENTEADO OU MENOR TUTELADO?

Sim. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, conforme disposto no §3º do Artigo 217 da Lei nº 8.112/1990.

4. COMO SOLICITAR?

A solicitação poderá ser realizada por meio de autuação de processo digital no sistema SPA ou por solicitação via e-mail, conforme abaixo:

Caso o requerente tenha acesso ao Sistema Solar (SPA):

  • Autuar o processo digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Processo Digital” com a especificação abaixo:
    • Grupo de assunto: 206 – Pensão
    • Assunto: 733 – Pensão – Pagamento 
    • Interessado: incluir os dados do requerente, ou seja, daquele que está solicitando a pensão civil por morte.
  • Anexar como peças no processo o requerimento preenchido e assinado e os demais documentos exigidos (no momento não está sendo exigida a autenticação em cartório ou por outro servidor da UFSC nos documentos).
  • Encaminhar no SPA para o setor responsável: CAPE/DAP.

Para acessar o Sistema SPA, clique aqui.

Caso o requerente não tenha acesso ao Sistema Solar (SPA), poderá reunir a documentação completa e realizar a autuação do processo digital presencialmente no Setor de Protocolo Externo e Correspondência (PROEC/CARC), localizado no Andar Térreo do prédio da Reitoria I, ou requerer a abertura pelo e-mail proec@contato.ufsc.br.

5. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR A PENSÃO?

Para acessar a relação de documentos necessários, clique no item que represente o tipo de beneficiário para o qual deseja informações:

Esclarecemos que no momento não está sendo exigida a autenticação em cartório ou por outro servidor da UFSC nos documentos.

6. QUAIS DOCUMENTOS SÃO VÁLIDOS COMO COMPROVANTES DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA?

Para comprovação de união estável e dependência econômica, o requerente deverá apresentar no mínimo dois dos documentos relacionados no art. 9º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022:

“I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração de união estável registrada em cartório;

IV – sentença judicial de reconhecimento de união estável;

V – declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;

VI – prova de residência no mesmo domicílio;

VII – registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

VIII – apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

X – escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

XI – disposições testamentárias;

XII – declaração especial feita perante tabelião;

XIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

XIV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XV – conta bancária conjunta;

XVI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e

XVII – quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.

§ 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.

§ 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e/ou força maior.

§ 3º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, a Unidade de Gestão de Pessoas responsável pela análise do pedido de pensão poderá requerer a apresentação de outros documentos constantes além daqueles previstos no caput.”

7. ANEXOS:

Requerimento de pensão por morte

Declaração de acumulação de aposentadoria e pensão

Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão

Comprovação de dependência econômica

8. CONTATO:

Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail cape.dap@contato.ufsc.br

9. LEGISLAÇÃO PARA CONSULTA:

Lei nº 8.112/1990

Emenda Constitucional nº 103/2019

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645/2022