Perguntas Frequentes – FAQ – DBL/DAP

Divisão de Benefícios e Licenças – DBL/DAP/PRODEGESP


AUXÍLIO NATALIDADE

Como funciona o Auxílio Natalidade?

O Auxílio-Natalidade é benefício devido à servidora (ou ao servidor, quando a parturiente não for servidora) por motivo de nascimento de filho, em quantia atualmente equivalente R$718,58. Este valor é pago uma única vez, por ocasião do nascimento. No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.

Mais informações em https://prodegesp.ufsc.br/dap/dbl/auxilionatalidade/.

Sou professor(a) substituto(a), tenho direito ao auxílio natalidade?

Não. Não há direito ao auxílio natalidade aos servidores que estão em regime de contratação temporária.

 

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

Como funciona o Auxílio Pré-escolar?

A assistência Pré-Escolar é destinada aos dependentes dos servidores públicos federais, com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até 05 (cinco) anos completos de idade.

Atualmente, o valor mensal deste benefício é de R$ 484,90.

Mais informações em https://prodegesp.ufsc.br/dap/dbl/auxilio-creche-pre-escolar/ . 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Ingressei na UFSC e verifiquei que recebi o auxílio alimentação duplicado. Como devo proceder?

O pagamento do auxílio alimentação é feito de maneira antecipada, isto é, o servidor recebe em um mês para o usufruto no próximo. Ex.: O servidor ingressou na UFSC em 15 de março. Portanto, em sua primeira folha de pagamento ele receberá: o pagamento proporcional referente a março e o pagamento integral referente ao mês de abril. Lembramos que, para fins de pagamento de auxílio alimentação, são considerados 22 dias úteis.

Verifiquei um desconto referente ao auxílio alimentação após um período de afastamento. O que devo fazer?

A lei 8.112/1990 estabelece que:

“Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(…)

  1. b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;”

Aqui salienta-se que, a legislação considera 720 dias (24 meses), mas a UFSC calcula em dias (365*2 = 730).

Quanto ao auxílio alimentação, o Decreto nº. 3.887/2001 estabelece que:

“Art. 1º  O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.”

Portanto, se o servidor não está em efetivo exercício, o auxílio alimentação, de acordo com a legislação vigente, é descontado.

No caso de afastamento por motivo de doença em pessoa da família, o desconto é realizado a partir do 31º dia de afastamento. 

Sou servidor UFSC, mas estou cedido para outro órgão. Posso receber o auxílio alimentação pela UFSC?

Sim, basta  realizar a solicitação pelo SouGov e encaminhar à DBL uma declaração do órgão cessionário informando a última data a partir da qual o servidor deixou de receber o benefício. 

Sou servidor na UFSC e em outro órgão. Posso receber o auxílio alimentação pela UFSC?

Sim, basta  realizar a solicitação pelo SouGov e encaminhar à DBL uma declaração do outro órgão  informando a última data a partir da qual o servidor deixou de receber o benefício.

AUXÍLIO-TRANSPORTE

É possível solicitar auxílio-transporte, para servidores que utilizam transporte próprio?

A partir de 04 de setembro de 2019, através do Parecer de Força Executória referente ao Processo n.º 5015942-39.2018.4.04.7200, os servidores da UFSC podem solicitar o benefício do auxílio transporte independente do meio utilizado, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.

Mais informações em https://prodegesp.ufsc.br/dap/dbl/auxilio-transporte/ . 

Como é realizado o cálculo e o pagamento do auxílio transporte?

O valor da contrapartida equivale a 6% de 22/30 avos do vencimento básico. O servidor receberá apenas o valor que exceder a contrapartida, portanto, receberá o valor total das tarifas, menos a contrapartida. Caso a contrapartida seja maior, o servidor não receberá valores de auxílio transporte e também não será descontado.

Há um limite de distância a ser considerado para o pagamento do auxílio transporte?

Sim.  O subitem 1.20 do Acórdão nº 1595/2007/TCU, utilizado como parâmetro, conforme decisão administrativa no Processo nº 23080.064037/2023-13, estabelece o limite de 200km entre a residência do servidor e sua lotação na UFSC para o pagamento do auxílio transporte.

Estou em teletrabalho, devo preencher o requerimento de auxílio transporte apenas informando os dias que estou presencialmente na UFSC?

Não. O servidor em teletrabalho deve preencher os 22 dias úteis em sua solicitação no SouGov. Os descontos correspondentes serão efetuados com base nas ocorrências do plano de trabalho, devidamente informadas pelo servidor no Sistema de Controle Social.

O que fazer quando a tarifa do transporte público for reajustada?

Sempre que houver um reajuste na tarifa, o servidor tem direito a solicitar a atualização do seu auxílio transporte. A solicitação deve ser feita via SouGov. Lembramos que as atualizações não são automáticas, isto é, o servidor precisa demandar a readequação do valor.

TRABALHO ELEITORAL

Fui convocado para trabalhar nas eleições. Tenho algum direito?

Todo servidor que compor mesa ou junta eleitoral será dispensado do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

Não consigo inserir mais de um documento, o que faço?

O servidor deve esperar que a primeira solicitação seja aceita, ou devolvida para anexar ou documento. Orientamos ainda que enviem as declarações em ordem para caso de consultas futuras. 

Estou tentando solicitar o afastamento via SouGov, mas o sistema não está permitindo a inserção da data. Como proceder?

O SouGov não permite a inserção de datas futuras para afastamento. Portanto, o servidor deve planejar com sua chefia e equipe a data em que deseja usufruir da sua folga por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral e, após o seu retorno, poderá solicitar o registro de afastamento. Ex.: No dia 15/04 o  servidor decidiu que deseja usufruir da sua folga no dia 22/04. Neste caso, a partir do dia 23/04, ele deve entrar no SouGov e solicitar a inserção do seu afastamento.

Qual o prazo máximo para solicitar o afastamento após já ter feito o gozo da folga eleitoral?

O servidor deve considerar como data máxima para realizar sua solicitação de afastamento o prazo de fechamento da folha de pagamento, disponível em: https://prodegesp.ufsc.br/categoria/folha-de-pagamento 

FÉRIAS

Estou de férias, mas preciso retornar ao trabaho, devido a compromissos inadiáveis no setor. Como proceder?

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço declarada pela chefia devidamente delegada pela Portaria nº 2219/2017/GR. Nessas situações, deverá ser encaminhado, via SPA, formulário à DBL devidamente preenchido e justificado, a fim de realizar a interrupção de férias.

Tenho férias a usufruir deste exercício, porém não conseguirei devido à demanda de serviços no setor. Posso tirar estas férias no exercício seguinte?

As férias podem ser acumuladas para o exercício seguinte, por necessidade de serviço, desde que devidamente justificada por sua chefia imediata.

Existe um número mínimo de dias para usufruto de uma parcela de férias?

Não existe número mínimo de dias para usufruto de uma parcela de férias. No entanto, deve-se respeitar o número máximo de três parcelas.

Tenho uma parcela de férias agendada, mas entrei em um afastamento para tratamento de saúde, o que devo fazer?

Caso o afastamento para tratamento de saúde ou o afastamento para acompanhamento de doença em pessoa da família inicie antes da data programada para as férias, o servidor tem direito a alterá-las. Ex: Férias iniciarão em 14/05, e o atestado é a partir de 13/05. Neste caso, o servidor pode pedir a alteração das suas férias via formulário, encaminhando sua solicitação pelo SPA para a DBL. 

Iniciei meu afastamento para tratamento de saúde quando já estava em férias. O que devo fazer?

Neste caso, não há o que ser feito, uma vez que o servidor já está afastado de suas atividades em virtude das férias. Ex. Parcela de 10 dias de férias iniciando em 14/05, e um afastamento de saúde de 10 dias a partir de 15/05. O servidor ficará em férias até 23/05 e terá mais um dia de afastamento, ou seja, retornará às atividades laborais apenas em 25/05. 

Como ficam as minhas férias no período em que estou afastado para pós-graduação?

Caso o servidor não usufrua das férias antes de iniciar o seu afastamento, terá o direito de marcá-las apenas para fins de recebimento da gratificação de férias, não podendo acumular as férias de um exercício para o outro. Ex: Se o afastamento iniciar em 2025 e finalizar em 2026, o servidor não pode acumular as férias do exercício de 2025 para usufruí-las em 2026, devendo realizar o agendamento para fins de recebimento da gratificação.

Como ficam as minhas férias no período em que estou em licença para tratar de interesses particulares?

O servidor passa a ter direito às férias do exercício em que  retornar às atividades. Lembrando que caso não usufrua todas as parcelas de férias do exercício antes de iniciar sua licença, o servidor perde o direito das férias. Ex 1: Servidor voltou de licença no dia 31/12/2025, desta forma, tem direito às férias do exercício de 2025. Ex 2: Servidor iniciou a licença em 01/01/2025, e tem previsão de retorno para 2026, não tendo tempo hábil de gozar as férias do exercício de 2025; neste caso, não  ele perderá o direito às férias do exercício de 2025. 

O que é gratificação de férias? Como ela é paga?

A gratificação de férias, popularmente conhecida como 1/3 de férias, é o pagamento de 1/3 da remuneração do servidor em virtude de suas férias. Este valor é sempre pago integralmente no mês anterior à primeira parcela de férias do servidor. Ex: Se o servidor tem férias agendadas para maio, a gratificação de férias será para na folha de abril. 

Como funciona a antecipação da gratificação natalina?

A gratificação natalina é paga em duas parcelas, sendo a primeira na folha de junho e a segunda na folha de novembro. Ao realizar o agendamento de férias, o servidor consegue solicitar a antecipação da primeira parcela da gratificação natalina mas, para isto, deve agendar férias até o mês de junho, de forma que a gratificação será paga na folha de maio.

O que é a antecipação salarial e como funciona?

Ao solicitar o agendamento de férias, o servidor pode solicitar a antecipação da sua remuneração referente ao período em que estiver em gozo de férias. Desta forma, o sistema fará o cálculo de 70% da remuneração do servidor proporcionalmente à parcela de férias agendada e realizará este pagamento. Cabe salientar que, por se tratar apenas de uma antecipação salarial e não uma gratificação, na folha seguinte haverá o desconto do valor antecipado. Ex: O servidor agenda 10 dias de férias para maio com antecipação salarial. Na folha de abril irá receber a antecipação de 70% da sua remuneração referente aos 10 dias de férias gozadas em maio. Na folha de junho, o sistema fará o desconto  do valor que foi pago antecipadamente.

Verifiquei em meu contracheque que existe uma rubrica chamada “Férias-Restituição”, o que isso significa?

Esta rubrica significa que o sistema está descontando do servidor o valor da sua remuneração que foi pago antecipadamente em virtude de solicitação quando do agendamento de férias. Isto é, ao marcar suas férias, o servidor solicitou a antecipação salarial e, desta forma,  o sistema fez o cálculo de 70% da remuneração do servidor proporcionalmente à parcela de férias agendada e realizou este pagamento. Para ter certeza de que o valor descontado é o mesmo que foi recebido, basta o servidor verificar o contracheque referente ao mês anterior às férias, especificamente a rubrica “Ferias-Antecipacao-Remun.Cargo”. 

Minha chefia imediata está afastada. Quem poderá homologar meu pedido de férias?

No caso de afastamento do titular, as férias dos servidores a ele subordinados deverão ser homologadas pelo dirigente imediatamente superior. Ex: Se a chefia for o chefe de departamento, a Direção do Centro deverá ser responsável pela homologação.

Quem é responsável por homologar férias?

As férias devem ser homologadas por ocupantes de Funções Gratificadas (FGs) de nível 3, 2 e 1 e pelos ocupantes de Cargos de Direção (CDs).

Quem não consegue homologar pedidos de férias?

Servidores ocupantes de Função de Coordenação de Curso (FCC), servidores designados para Funções Gratificadas (FGs) a partir de 4, bem como servidores que estão substituindo os titulares das funções em virtude de férias e afastamentos. 

Sou ocupante de um cargo de direção ou de uma função apta a homologar férias, mas, ao abrir o SouGov, não aparecem pedidos de férias a serem homologados. Como proceder?

É comum, após um período de afastamento, como férias ou atestado, que as habilitações dos servidores sejam perdidas, sendo necessário realizar um recadastramento. Desta forma, é necessário entrar em contato com a Divisão de Cadastro (DCAD) para regularizar a situação: cadastro.dap@contato.ufsc.br 

Fiz o agendamento das minhas férias, mas no SouGov elas aparecem apenas como “Solicitadas”. O que isso significa?

Significa que a chefia imediata do servidor não realizou a homologação do pedido de férias. Tendo em vista que não se deve fazer o usufruto das férias sem que estas estejam homologadas no sistema, é necessário que o servidor entre em contato com a sua chefia para realizar a homologação. Lembrando que este procedimento deve ser feito antes do fechamento da folha de pagamento anterior ao mês em que se pretende gozar as férias. 

Sou professor substituto. Como devo proceder para realizar o agendamento das férias?

Os professores substitutos, assim como os titulares, devem realizar o agendamento das suas férias para o período de recesso acadêmico.

Quem tem direito às férias especiais (20 dias de férias por semestre)?

De acordo com o art. 79 da Lei 8.112/990, o qual é ratificado pelo Acórdão 1568- 21/2014 do Tribunal de Contas da União, as férias especiais devem ser concedidas única e exclusivamente aos servidores que operam direta e permanentemente com raios-x ou substâncias radioativas.

AFASTAMENTO POR CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL

Irei casar este final de semana. Quantos dias possuo de direito a licença e quando começam a contar esses dias?

A licença por motivo de casamento ou união estável, é de 8 (oito) dias corridos, a contar do dia do casamento ou registro em cartório de união estável. Poderá haver a opção pelo casamento civil ou religioso, para fins de usufruto da referida licença.

FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA

Infelizmente faleceu pessoa da família, preciso me ausentar por alguns dias. Como funciona?

É concedido ao servidor, afastamento por 8 dias consecutivos, em razão de  falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Sendo que o primeiro dia do afastamento é o dia da ocorrência do óbito.

LICENÇA PATERNIDADE

Quero usufruir da prorrogação da licença paternidade. Qual o procedimento para solicitar?

A prorrogação da Licença Paternidade, por 15 dias, deve ser solicitada até 02 dias úteis após o nascimento ou adoção. Na falta de Certidão de Nascimento para abertura do processo, o servidor poderá anexar, provisoriamente, a Declaração de Nascido Vivo, com vistas a respeitar o prazo de dois dias úteis, devendo juntar a Certidão de Nascimento assim que obtiver o documento.

Sou professor substituto, tenho direito à licença paternidade e à prorrogação?

Não. Os servidores  em regime de contratação temporária têm direito apenas à licença paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento do bebê. 

LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES

Como posso dar entrada na Licença para Interesses Particulares? E quanto tempo posso solicitar?

O processo de licença para tratar de interesses particulares é totalmente digital, não sendo necessário o encaminhamento de documento físico à DBL. A tramitação é exclusivamente por meio eletrônico https://solar.egestao.ufsc.br. O processo deverá ser aberto com antecedência mínima de 45 dias.

Como ficam as minhas férias no período em que estou em licença para tratar de interesses particulares?

O servidor passa a ter direito às férias do exercício em que retornar às atividades. Lembrando que caso não usufrua todas as parcelas de férias do exercício antes de iniciar sua licença, o servidor perde o direito das férias. Ex 1: Servidor voltou de licença no dia 31/12/2025, desta forma, tem direito às férias do exercício de 2025. Ex 2: Servidor iniciou a licença em 01/01/2025, e tem previsão de retorno para 2026, não tendo tempo hábil de gozar as férias do exercício de 2025; neste caso, ele perderá o direito às férias do exercício de 2025.

LICENÇA GESTANTE

Solicitei a licença pelo SouGov. Como solicitar a prorrogação?

A solicitação de licença já inclui a prorrogação e o auxílio natalidade.

Posso desistir da prorrogação a licença à gestante?

Sim, ao contrário da licença, que é um dirreito irrenunciável, a prorrogação, voltada à manutenção do vínculo da mãe com o bebê e com fins de aleitamento, pode ser renunciada pela servidora. Neste caso, é necessário que faça um pedido formal à DBL para que sua portaria de prorrogação não seja emitida.

Solicitei a licença pelo SouGov, porém o bebê faleceu. Ainda há o direito à licença?

Na hipótese de falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a sua prorrogação, uma vez que a finalidade deste instituto é garantir o convívio da mãe com a criança e a sua amamentação. Entretanto, a licença à gestante não será interrompida e a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias.

Sou professora substituta, tenho direito à licença gestante e à prorrogação?

Sim. Todas as servidoras que estão em regime de contratação temporária têm direito à licença e à prorrogação, devendo fazer a solicitação pelo SouGov.

Cabe salientar, entretanto, que não há direito ao auxílio natalidade.