Licença à Gestante

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho(a).

A licença à gestante (a partir da data do parto) pode ser concedida administrativamente através da Divisão de Benefícios e LicençasDBL/DAP .


A antecipação da Licença à Gestante por prescrição médica deve ser solicitada à Junta Médica Oficial através de e-mail para o endereço juntamedica@contato.ufsc.br , contendo as seguintes informações:

  • Assunto: Perícia Médica para antecipação da Licença à Gestante
  • Nome completo da servidora
  • CPF

A Junta Médica agendará a avaliação pericial e retornará o e-mail com as informações sobre o agendamento.

Após o nascimento, a servidora deve encaminhar o laudo da Junta Médica e a certidão de nascimento, para a DBL/DAP.

IMPORTANTE: É responsabilidade do servidor manter sua chefia imediata informada sobre o início e término do seu afastamento.


Para os casos abaixo listados:

  • No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante; 
  • Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207.
  • No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.

A servidora deverá encaminhar e-mail para  juntamedica@contato.ufsc.br solicitando agendamento de perícia, informando:

  • Nome completo;
  • CPF;
  • Caso que se enquadra.

Os documentos e laudos médicos devem ser apresentados no ato da perícia.

(Lei 8112/1990, art. 185, I, “e”; art. 207 e Lei 8213/1991, art. 71).


Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal