Análise de Tempo de Atividade Especial (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP)

Visando aperfeiçoar os fluxos das atividades, reduzir o tempo de tramitação e facilitar o acompanhamento dos processos, o requerente deverá autuar seu processo/solicitação apenas na modalidade digital, por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA) (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/).


1. O QUE É?

A solicitação de análise de tempo de atividade especial, realizada mediante emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o processo que contém o histórico-laboral do trabalhador. O PPP é emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base em laudos técnicos de condições ambientais.

A partir do PPP, a Junta Médica elabora um parecer médico pericial contendo o enquadramento, ou não, dos períodos trabalhados como tempo de atividade especial.

Se houver o reconhecimento do tempo de atividade especial, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (CAPE/DAP) para análise quanto à conversão do tempo especial em comum.

2. O QUE É A CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM TEMPO COMUM?

A conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum é o acréscimo de 1,2 (mulheres) ou 1,4 (homens) na averbação do servidor.

Caso haja reconhecimento de tempo de atividade especial no processo de PPP, será realizada a averbação e a conversão dos períodos que estejam compreendidos entre 12 de dezembro de 1990 e 12 de novembro de 2019, ou seja, do período em exercício sob regime estatutário até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O procedimento de conversão de tempo especial em comum tem como base a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Observações: 

  • Para os processos de análise de PPP que ainda estão em análise, as averbações e respectivas conversões serão realizadas pela CAPE no mesmo processo, não sendo necessária a abertura de um novo processo para revisão.
  • No caso de servidores que ainda não possuem nenhum processo de PPP aberto anteriormente, devem requerer a abertura do processo conforme orientações do Item 3.
  • As averbações e conversões dos períodos especiais reconhecidos em processos de PPP já concluídos ou que estejam apenas aguardando a ciência do servidor, serão realizadas a partir de requerimento feito pelo próprio servidor, conforme Item 4.
  • A comunicação da conclusão do processo será realizada via e-mail.

3. COMO SOLICITAR O PROCESSO DE PPP?

A solicitação poderá ser realizada por meio de autuação de processo digital no sistema SPA, conforme abaixo:

  • Autuar o processo digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Processo Digital” com a especificação abaixo:
    • Grupo de assunto: 87 – Declaração
    • Assunto: 1510 – Tempo de Atividade Especial (PPP)
    • Interessado: incluir os dados do servidor requerente, ou seja, aquele que está solicitando o PPP.
  • Anexar como peças no processo o Requerimento de PPP preenchido e assinado e os documentos necessários. 
  • Encaminhar no SPA para o setor responsável: DCAD/DAP.

Para acessar o Sistema SPA, clique aqui.

3.1. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS? 

  • Requerimento de PPP completamente preenchido e assinado;
  • Cópia do documento de identidade contendo número de RG e CPF;
  • Para os períodos anteriores à 11/12/1990, incluir também a cópia da carteira de trabalho (página com foto, identificação pessoal, contrato com a UFSC e alterações se for o caso);
  • Caso possua, incluir também cópia de documentos comprobatórios que especifiquem a atividade exercida em ambiente insalubre, tais como portarias de localização física e/ou de concessão de adicional ocupacional.

Observação: Preferencialmente utilizar o https://assina.ufsc.br/ para assinatura digital nos documentos. As orientações para uso do Assin@ UFSC estão disponíveis em https://e.ufsc.br/.

4. COMO SOLICITAR A REVISÃO DO PROCESSO DE PPP?

A solicitação poderá ser realizada por meio de autuação de processo digital no sistema SPA, conforme abaixo:

  • Autuar o processo digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Processo Digital” com a especificação abaixo:
    • Grupo de assunto: 278 – Revisão
    • Assunto: 1609 – Revisão – PPP
    • Interessado: incluir os dados do servidor requerente, ou seja, aquele que está solicitando a revisão do PPP.
  • Anexar como peças no processo o Requerimento de Revisão de PPP completamente preenchido e assinado e a cópia do documento de identidade. 
  • Encaminhar no SPA para o setor responsável: CAPE/DAP.

Para acessar o Sistema SPA, clique aqui.

Observação: Preferencialmente utilizar o https://assina.ufsc.br/ para assinatura digital nos documentos. As orientações para uso do Assin@ UFSC estão disponíveis em https://e.ufsc.br/.

5. A SOLICITAÇÃO PODE SER REALIZADA POR TERCEIROS?

Sim. No caso de solicitação por terceiros, é necessário enviar também cópia de procuração assinada pelo servidor autorizando seu procurador à obtenção de documentos junto à Universidade Federal de Santa Catarina. Deverá ser encaminhada ainda a cópia do documento de identificação do procurador.

6. NÃO CONCORDO COM A ANÁLISE REALIZADA. COMO FAZER?

Após o recebimento da comunicação por e-mail referente à conclusão do processo, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de pedido de reconsideração, mediante justificativa. Se possível, incluir também documentação que sustente a argumentação apresentada.

Caso não haja pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias, o processo finalizado será encaminhado para arquivo.

7. COMO TER RECONHECIDO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Para ter o direito à aposentadoria especial reconhecido o servidor precisa inicialmente solicitar a abertura de um processo de PPP. Após o processo finalizado, solicitar à CAPE a análise para verificar quais os requisitos de cada fundamento legal específico para a aposentadoria especial.

Caso o servidor complete 25 anos de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em atividades exercidas no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física até 12/11/2019, terá direito à aposentadoria especial nos termos do Art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Nesse caso, terá os proventos calculados com base no Art. 1° da Lei n° 10.887/04, ou seja, com base na média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

No entanto, caso o servidor não tenha preenchido os requisitos acima até 12/11/2019, não terá direito a aposentar-se por esta regra específica, podendo aposentar-se pelas novas regras de aposentadoria especial previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, de acordo com o Artigo 10 (regra geral) ou com o Artigo 21 (regra de transição) da referida legislação.

Considerando a regra geral prevista no Artigo 10, § 2º, Inciso II, a aposentadoria especial será concedida ao servidor “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria”. 

Há a opção de aposentadoria especial pela regra de transição prevista no Artigo 21, a qual contempla os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até o dia 12/11/2019 e tenham exercido atividades em condições insalubres. Para este caso, é necessário que o servidor cumpra o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Para este fundamento legal, o servidor poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Tanto para o Artigo 10 quanto para o Artigo 21 os proventos serão calculados de acordo com o Artigo 26 da mesma legislação, ou seja, considerando a média de todas as contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

Conforme disposto no § 2º, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Em relação aos proventos, ressalta-se que para os servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 ou que tenham migrado para o regime de previdência complementar, o valor da média será limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

8. ANEXOS:

Requerimento de PPP

Requerimento de Revisão de PPP

9. CONTATO:

Em caso de dúvidas sobre o PPP, entrar em contato com a Divisão de Cadastro (DCAD/DAP) pelo e-mail cadastro.dap@contato.ufsc.br e/ou com a Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/DAS) pelo e-mail dsst@contato.ufsc.br 

Em caso de dúvidas sobre o enquadramento, ou não, dos períodos, entrar em contato com a Junta Médica Oficial (JMO/DAS) pelo e-mail juntamedica@contato.ufsc.br

Em caso de dúvidas sobre a conversão do tempo de atividade especial em comum e/ou a contagem do tempo de contribuição, entrar em contato com a CAPE pelo e-mail cape.dap@contato.ufsc.br

10. LEGISLAÇÃO PARA CONSULTA:

Lei nº 8.213/1991

Lei nº 10.887/2004

Emenda Constitucional nº 103/2019

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022