Designação de Beneficiário de Pensão
Visando aperfeiçoar os fluxos das atividades, reduzir o tempo de tramitação e facilitar o acompanhamento dos processos, o requerente deverá autuar seu processo/solicitação apenas na modalidade digital, por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA) (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/).
1. O QUE É?
É o procedimento pelo qual o servidor realiza, em vida, a designação de seu companheiro, do seu filho maior de 21 anos, ou outro, como beneficiário de pensão em caso de falecimento.
2. POR QUE SOLICITAR?
Em caso de falecimento de servidor(a), o(a) companheiro(a), filho maior de 21 anos, ou outro, pode solicitar o benefício de pensão e, para tanto, deverá comprovar a existência da união estável e dependência econômica com a apresentação de, no mínimo, 3 provas dentre as elencadas na Orientação Normativa SRH nº 9/2010. Uma dessas provas pode ser essa designação feita em vida pelo(a) servidor(a).
Reitera-se que, com o falecimento do servidor, mesmo que estando designado para receber pensão, o solicitante precisa protocolar processo específico de solicitação de pensão civil por morte cujas orientações constam em nossa página. Para acessá-la, clique aqui.
3. COMO SOLICITAR?
A solicitação poderá ser realizada por meio de autuação de processo digital no sistema SPA, conforme abaixo:
- Autuar o processo digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Processo Digital” com a especificação abaixo:
- Grupo de assunto: 206 – Pensão
- Assunto: 1223 – Pensão – Beneficiário
- Interessado: incluir os dados do requerente, ou seja, do servidor que está solicitando a designação.
- Anexar como peças no processo o Requerimento preenchido e assinado e os demais documentos exigidos (no momento não está sendo exigida a autenticação em cartório ou por outro servidor da UFSC nos documentos).
- Encaminhar no SPA para o setor responsável: CAPE/DAP.
Para acessar o Sistema SPA, clique aqui.
Após o recebimento do processo pela CAPE a documentação será analisada para fins de registro das informações no assentamento funcional do(a) servidor(a).
4. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
- Requerimento preenchido e assinado;
- Documento de identidade e CPF do servidor;
- Documento de identidade e CPF do companheiro que será designado como beneficiário da pensão;
- Declaração de união estável atualizada;
- Comprovação de união estável e dependência econômica nos termos do Art. 9º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022;
- Para o caso de filho (ou enteado) maior de 21 anos, será necessária a comprovação de que o filho (ou enteado) seja considerado inválido e/ ou tenha deficiência grave e/ou tenha deficiência intelectual ou mental, conforme previsto no Art. 4º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022.
Esclarecemos que no momento não está sendo exigida a autenticação em cartório ou por outro servidor da UFSC nos documentos.
Observação: Preferencialmente utilizar o https://assina.ufsc.br/ para assinatura digital nos documentos. As orientações para uso do Assin@ UFSC estão disponíveis em https://e.ufsc.br/.
5. QUAIS DOCUMENTOS SÃO VÁLIDOS COMO COMPROVANTES DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA?
Para comprovação de união estável e dependência econômica, o requerente deverá apresentar no mínimo dois dos documentos relacionados no art. 9º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022:
“I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de união estável registrada em cartório;
IV – sentença judicial de reconhecimento de união estável;
V – declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;
VI – prova de residência no mesmo domicílio;
VII – registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VIII – apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
X – escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XI – disposições testamentárias;
XII – declaração especial feita perante tabelião;
XIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
XIV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XV – conta bancária conjunta;
XVI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
XVII – quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
§ 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.
§ 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e/ou força maior.
§ 3º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, a Unidade de Gestão de Pessoas responsável pela análise do pedido de pensão poderá requerer a apresentação de outros documentos constantes além daqueles previstos no caput.”
6. COMO É REALIZADA A COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E/OU DEFICIÊNCIA?
A comprovação de que o filho (ou enteado) é considerado inválido e/ou tem deficiência grave, intelectual ou mental deve ser realizada nos termos do Art. 4º, da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022, conforme abaixo:
“Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.”
Assim sendo, a Solicitação será encaminhada para a Junta Médica Oficial da UFSC, que emitirá Laudo específico atestando a condição.
7. ANEXOS:
8. CONTATO:
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail cape.dap@contato.ufsc.br
9. LEGISLAÇÃO PARA CONSULTA: