Pagamento de Adicional por Plantão Hospitalar e Plantão de Sobreaviso

A partir de 1º de outubro de 2019, visando aperfeiçoar os fluxos das atividades, reduzir o tempo de tramitação e facilitar o acompanhamento dos processos, o requerente deverá autuar seu processo/solicitação apenas na modalidade digital, por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA) (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/).

 

1. O QUE É?

 

Adicional por Plantão Hospitalar – APH

Adicional financeiro que tem por finalidade remunerar os servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionando ininterrupto das unidades hospitalares.

O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.

Considera-se Plantão Hospitalar aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semana de trabalho do cargo efetivo, durante 12 horas ininterruptas ou mais.

O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

As atividades de plantão não poderão superar 24 (vinte e quatro) horas por semana.

O pagamento é efetuado no mês subsequente ao que gerou o direito.

O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão.

 

Adicional de Serviço Extraordinário

Adicional devido ao servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital.

O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso atenderá prontamente ao chamado da unidade hospitalar ou instituto e, durante o período de espera, não praticará atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

O servidor que prestar atendimento na unidade hospitalar ou instituto durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital ou instituto, vedado o pagamento cumulativo.

Considerando que a Legislação pertinente ao Adicional por Plantão Hospitalar, regulamenta também o plantão de sobreaviso, vale enfatizar o artigo 6º, da Portaria Nº 1.429, de 12 de Julho de 2013:

A autorização de realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso será precedida da análise prévia pelas unidades de gestão de pessoas das respectivas unidades hospitalares e institutos em que os servidores se encontrem lotados ou em exercício.

  • 1º Não será escalado para realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso o servidor que se encontre:

I – em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstos em lei; ou

II – com redução de carga horária autorizada com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 4 de agosto de 2001.

  • 2º O servidor escalado para a realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso deverá ter capacidade técnica para desempenhar as funções na unidade onde houver a necessidade de cobertura para os serviços de que trata o art. 3º, ficando esta análise submetida à chefia do serviço e validada pela Coordenação Assistencial, Divisão Médico-Assistencial ou órgão equivalente no âmbito das unidades hospitalares e dos institutos.
  • 3º O servidor escalado não poderá ter restrições de saúde que o limitem a atuar nas atividades assistenciais da unidade em que for designado para o plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso.
  • 4º Serão escalados para a realização do plantão hospitalar e do plantão de sobreaviso, preferencialmente, os servidores cuja avaliação da chefia imediata seja favorável, considerando-se os critérios da avaliação de desempenho e o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar ou do instituto, indicará os servidores que participarão de cada plantão por data, período e setor, com designação dos respectivos substitutos, conforme Anexo I.

Art. 8º A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar ou instituto e a confirmação pela chefia imediata de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoas competente.

  • 1º A comprovação de que trata o “caput” será realizada mediante folha de ponto assinada pelo servidor no dia de realização do plantão hospitalar até que a unidade hospitalar ou o instituto implemente o controle de freqüência por meio eletrônico nos termos da Portaria nº 2.571/GM/MS, de 12 de novembro de 2012.
  • 2º A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior da unidade hospitalar ou do instituto e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para o respectivo órgão.

           

2. COMO SOLICITAR? 

Esses pagamentos são efetuados mediante solicitações das chefias através de Solicitação Digital por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA), seguindo modelo de Ofício proposto pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal.

No momento do cadastro da solicitação digital para pagamento de adicional por plantão hospitalar, seguir o seguinte cadastro:

  • Grupo de Assunto: 334 – Pagamento;
  • Assunto: 1242 – Adicional – Plantão;
  • Tramitar para CPP/DAP (Coordenadoria de Pagamento de Pessoal).

Para o cadastro da solicitação digital para pagamento de sobreaviso, seguir o seguinte cadastro:

  • Grupo de Assunto: 334 – Pagamento;
  • Assunto: 1254 – Pagamento;
  • Tramitar para CPP/DAP (Coordenadoria de Pagamento de Pessoal).

 

3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Lei 11.907/2009;

Decreto 7.186 de 27/05/2010;

Portaria 1.429 de 12/07/2013;

Nota técnica 103/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota técnica 555/2010/COGESP/DENOP/SRH/MP.

 

4.CONTATO

No caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail cpp.dap@contato.ufsc.br ou pelo telefone 3721-9411.