Horário Especial para o Servidor Portador de Deficiência
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados em junta oficial em saúde, indicados para o caso de deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (Lei 8112/1990, art. 98, § 2o)
Destaca-se que a constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298, de 1999.
Deverão ser registrados o tipo e a data de início da deficiência, se permanente ou temporária e se há necessidade de reavaliação por período a ser determinado pela junta oficial.
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal |