Licença à Adotante e Prorrogação
É o afastamento pelo prazo de 120 dias consecutivos, com remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança, não sendo cabível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, a adoção de adolescente não dá direito à licença à adotante.
A prorrogação da Licença à Adotante está amparada pelo Parecer n° 003/2016/CGU/AGU. A prorrogação será concedida pelo prazo de 60 dias consecutivos e também independe da idade da criança adotada.
A Licença à Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é de permitir a adaptação do adotado ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 210)
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008
Nota Técnica nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
2. COMO SOLICITAR
– Acessar o site do SouGov ou baixar o aplicativo em seu celular (disponível no Google Play ou App Store);
– Na página inicial, no menu “Solicitações”, escolher a opção “Licença Gestante, Adotante e Paternidade”;
– Selecionar o tipo da licença;
– Seguir as orientações e finalizar a solicitação.
Tutorial da solicitação pelo app SouGov: Clique aqui
2.1. Documentos necessários
- Termo de Adoção ou Termo de Guarda digitalizado.
3. CONTATO
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail dbl.dap@contato.ufsc.br ou pelo telefone 3721-9294.