Perguntas Frequentes – FAQ – CPP/DAP

Coordenadoria de Pagamento de Pessoal – CPP/DAP/PRODEGESP

SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA

Quais situações podem ocorrer a substituição?

Para a substituição é necessário o afastamento e/ou impedimento do titular de FG, FCC ou CD, conforme previsto em lei.

Segundo a Lei nº 8112, de 11/12/1990, constituem casos de substituição os afastamentos do titular em decorrência de:

  1.  férias regulamentares;
  2. licença para tratamento da própria saúde;
  3. licença por acidente em serviço ou doença profissional;
  4. licença por motivo de doença em pessoa da família;
  5. licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;
  6. afastamento do país, quando o período não exceder a 90 dias;
  7. ausências do serviço para: Doar sangue (1 dia); Casamento (08 dias consecutivos); Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (08 dias consecutivos);
  8.  serviço eleitoral;
  9. participação em programa de treinamento regularmente instituído;
  10. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
  11. licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior; e
  12. titular substituindo outro cargo comissionado/função gratificada/comissionada por mais de 30 dias (efeito cascata).

O titular de FG, FCC ou CD irá se ausentar para exercer atribuições pertinentes ao cargo ou função que ocupa, pode ser substituído?

Não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo ou função que ocupa.

Como é solicitada a substituição?

  • Caso não haja substituto automático:

Preencher requerimento através do formulário disponível em http://prodegesp.ufsc.br/formularios/

Encaminhar requerimento por meio de solicitação digital para GR/UFSC para emissão da Portaria de nomeação/designação do substituto;

Anexar comprovante do afastamento do titular;

  • Caso haja substituto automático:

Preencher requerimento através do formulário disponível em http://prodegesp.ufsc.br/formularios/

Encaminhar requerimento por meio de solicitação digital para DAP/CPP

Anexar Portaria de nomeação/designação do substituto automático;

Anexar comprovante do afastamento do titular;

O substituto pode se afastar durante a substituição?

Durante a substituição de função, o substituto não poderá usufruir de nenhum afastamento, tais como férias, licença para tratamento de saúde e etc.

Cabe ao substituto informar ao DAP, qualquer afastamento e ou impedimento legal durante o período que estiver exercendo as atribuições do cargo ou função do titular.

Quando é paga a substituição?

A substituição é paga na folha subsequente ao período em questão.

Situações que não justificam o pagamento de substituição?

  • Ausências devido às folgas geradas pelo trabalho desempenhado;
  • Participação em cursos que não são regularmente instituídos (vide Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006);
  • Participação em Encontros;
  • Substituição de chefia que foi ministrar palestra ou curso;
  • Reuniões ou viagens a trabalho;
  • Início ou termino da substituição em dia não útil.

Como é realizado o calculo para pagamento da substituição?

Para a apuração dos dias que foram substituídos, deve ser efetuada a contagem de dias corridos, sendo utilizado 30 dias como parâmetro para divisão.

Caso a substituição inclua o dia 31, esta data não será considerada para fins de contagem de dias.

Caso a substituição ocorra no mês inteiro, o cálculo da substituição do referido mês deverá ser efetuado exatamente no mesmo valor da tabela.

Se os dois tiverem FG, FCC ou CD a diferença entre as duas funções será o valor a ser dividido por 30, multiplicado pelos dias da substituição.

Se os dois tiverem o mesmo nível de FG, FCC ou CD, não ocorrerá pagamento de substituição.

Base Legal

I – Lei 8112/96;

II – Nota Informativa nº 882/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

III – Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/MP;

IV – Orientação Normativa SAF nº 96, de 1991;

V – Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

VI – Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP;

VII – Nota Técnica nº 190/2011/CGNOP/SRH/MP;

VIII – Nota Técnica nº 563/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

DESIGNAÇÃO DE CHEFIA

Quando inicia o pagamento da designação para função gratificada?

Os efeitos financeiros vigorarão a partir da data do exercício. O início do exercício de função gratificada coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença, férias ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Como ocorre a dispensa?

A dispensa será realizada quando ocorrer termino do mandato, ou por meio de portaria de dispensa, informando a data para dispensa ou a partir da publicação da portaria no D.O.U.

Condições necessárias para dispensa ou designação?

Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou ter sido nomeado nos termos da legislação vigente;

Existência da função no quadro de chefias;

Jornada mínima de trabalho de 40 horas semanais, exceto se servidor deficiente com horário especial, mediante análise da compatibilidade pela autoridade competente pela designação;

Adicionais como o de Insalubridade e Periculosidade podem ser cancelados automaticamente pelo Sistema SIAPE durante o ato de dispensa e/ou designação para FG/CD. Neste sentido o servidor envolvido deve procurar superior, o mais breve possível, para requerer REAVALIAÇÃO da concessão do referido adicional;

O ocupante de função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. (Art. 19, § 1º, da Lei nº 8.112/90);

A designação para o exercício da função gratificada (FG) recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade. (Art. 26, § 1º, da Lei nº 8.216/91).

Pode ocorrer devolução de valores recebidos?

Sim. Após devida apuração de valores recebidos indevidamente, pois verificou-se que houve termino do mandato sem devida dispensa, ou portaria de dispensa com data retroativa a sua emissão e publicação.

REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Quais as informações para Reposição ao Erário?

  1. I – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
  2. II – Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
  3. III – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
  4. IV – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Quais as bases legais

I – Art. 46 da Lei nº 8.112/1990

II – Orientação Normativa nº 05/2013-SEGEP/MP

ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Quais os documentos que instruem as solicitações dos adicionais/gratificação?

  1. I – Cópia da Portaria de Localização ou de Exercício do servidor, e respectiva publicação;
  2. II – Cópia da Portaria de Concessão ou Alteração do adicional, e respectiva publicação;
  3. III – Laudo Pericial do Setor ou Laudo Pericial Individual do servidor, caso ocupe função de chefia ou direção, ou Laudo de Irradiação Ionizante.

A partir de quando o servidor tem direito a receber o adicional/gratificação?


Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da Portaria de Localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim oficial da UFSC.

Qual a base legal para concessão do adicional?

  1. I – Orientação Normativa nº 04, de 14 de fevereiro de 2018 (http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Div/MPOG_ON_04_17.html)
  2. II – Portaria Normativa nº 58/2015/GR, de 09 de julho de 2015 (http://dsst.ufsc.br/files/2014/10/UFSC-portaria-normativa-insalubridade.pdf)

Quais as documentações necessárias para implementação em folha de pagamento?

Ofício do Juiz da Vara de Família em que conste o nome e o CPF do(a) beneficiário(a), o banco, a agência e a conta para depósito e a decisão judicial;

Como alterar a conta bancária para recebimento da pensão alimentícia?

É necessário o preenchimento do formulário “Alteração de Conta Bancária de Pensão Alimentícia”, disponível no site da PRODEGESP (http://prodegesp.ufsc.br/formularios).

A pensão alimentícia pode ser paga em conta corrente ou conta poupança.

Como registrar uma reclamação referente à Consignação em Folha de Pagamento?


Os comandos de consignações serão efetivados diretamente pelos consignatários, sendo de responsabilidade das empresas a inclusão, a exclusão e o acompanhamento, por intermédio do SIAPENET, dessas rubricas. Estas operacionalizações somente ocorrerão mediante autorização expressa do consignado, observados os cronogramas de folha de pagamento.

Ressaltamos que o servidor deverá exigir cópia do contrato firmado com a consignatária, bem como documento que autoriza a mesma a efetuar os descontos efetuados em folha de pagamento.

Salientamos que a UFSC não é parte contratante destes serviços, portanto, qualquer problema ou irregularidade o consignado deverá reportar-se primeiramente a empresa consignatária.

Caso a consignatária não tome providências quanto às irregularidades identificadas pelo consignado, o servidor, ativo, aposentado ou beneficiário de pensão deverá redigir o Termo de Reclamação que consta no SIGEPE, e acompanhar o processo por meio digital através da senha pessoal.

Somente nos casos de decisão judicial esta Secretaria poderá efetuar a suspensão imediata dos descontos considerados indevidos por determinação judicial.

Para maiores informações acesse: https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/sigepe/modulo-consignacao-apuracao-deirregularidades-termo-de-reclamacao