Designação e Dispensa de Chefia (FG e CD)

Visando aperfeiçoar os fluxos das atividades, reduzir o tempo de tramitação e facilitar o acompanhamento dos processos, o requerente deverá autuar seu processo/solicitação apenas na modalidade digital, por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA) (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/).


  1. O QUE É?

A designação de chefias é o ato de investidura de servidor público, por meio de designação, para função gratificada ou cargo de direção.

A solicitação de designação de função gratificada ou nomeação para cargo em comissão será encaminhada ao Gabinete do Reitor, através de Memorando, para que àquele faça a emissão da respectiva portaria.

O ato de designação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e o início do exercício do FG/CD, coincidirá com a data da publicação salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a 30 dias da publicação do ato.

Nos casos de exercício de Função Gratificada em cumprimento de mandato, o ato de designação indicará seu início e o seu término.

O servidor em exercício de Função Gratificada terá suspenso o seu pagamento da gratificação da função, a partir do início do gozo da Licença-prêmio por Assiduidade.

Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento/capacitação, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de 30 dias, se o afastamento for maior que 30 dias é necessário solicitar a dispensa da função.

É obrigatória a apresentação da declaração de bens ao órgão de pessoal da Instituição, com a indicação das fontes de renda, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou afastamento definitivo.

A designação para o exercício das Funções Gratificadas recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo.  Se pertencente ao quadro efetivo de outro órgão, deverá ser cedido para o local onde foi designado para o FG/CD.

O servidor investido em Função Gratificada perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.

O ato de dispensa de função ou de exoneração em cargo de direção dar-se-à:

  • a juízo da autoridade competente;
  • a pedido do servidor.

A solicitação de dispensa ou exoneração será encaminhada ao Gabinete do Reitor que emitirá a respectiva portaria.

Este ato de dispensa ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).

  1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8112/90).

A Portaria de designação para função gratificada deve ser publicada no Diário Oficial da União. (Art. 3º, § 2º do Decreto nº 228/91).

O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8112/90).

O ocupante de função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. (Art. 19, § 1º da Lei nº 8112/90).

O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas semanais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, submete-se ao regime de dedicação integral a que se refere o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que por ventura tivesse em razão do cargo efetivo. (Item nº 6 da Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923/2016).

O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, pode exercer função gratificada na mesma instituição em que se encontra vinculado como docente, sem que isto configure acumulação ilícita. (Ofício-Circular Gab/Sesu/MEC nº 156/93).

Ao servidor investido em função gratificada é devida uma retribuição, de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos. (Art. 62 da Lei nº 8112/90).

Além da gratificação de função é devida ao servidor a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função e o Adicional de Gestão Educacional – AGE. (Art. 15 da Lei Delegada nº 13/92).

O servidor designado para função gratificada perderá a gratificação correspondente, quando se afastar do País a serviço por mais de 90 (noventa) dias. (Art. 8º do Decreto nº 91800/85, com redação dada pelo Decreto nº 2.915/1998).

Não haverá pagamento pelo exercício do cargo comissionado em período anterior à publicação da Portaria de nomeação, ato administrativo exercido por autoridade competente que legitima e valida os atos do agente público nomeado, ainda que o servidor tenha de fato e não de direito, exercido as suas atribuições, por não existir ocupação de cargo público (Nota Técnica no 904/ 2010 /CGNOR/DENOP/SRH/MP).

Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias. (Art. 8º, parágrafo único do Decreto nº 91.800/85, com redação dada pelo Decreto nº 9.991/2019).

Nos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, tais como, licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e estudo no exterior, por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor será dispensado do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento. (Art. 18 do Decreto nº 9.991/2019).

É possível a nomeação de servidor público efetivo de qualquer órgão da Administração Pública, ainda que da esfera estadual ou municipal, para o exercício de Função Gratificada no serviço público federal. (Nota Técnica nº 2096/2017-MP, de 22/02/2017).

Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados. (Art. 1º, § 3o, da Lei nº 8.168/1991, com Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012).

Os servidores públicos federais com deficiência podem ser designados para funções de confiança e cargos comissionados sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, devendo ser oportunizado à autoridade competente para designação a análise, no caso concreto, a compatibilidade entre jornada especial e a respectiva função, não cabendo à Administração Pública Federal editar atos normativos ou manifestar entendimentos que impeçam, de forma geral e indiscriminada, o exercício desse direito pelas pessoas com deficiência. (Item 15 da Nota Técnica MP nº 6.218/2017)

O substituto eventual assumirá automaticamente a função nos afastamentos ou impedimentos legais do titular e na vacância do cargo. Caso não haja substituto indicado no setor, enquanto não for publicada a portaria de designação/nomeação, a responsabilidade para praticar os atos recairá sobre a autoridade imediatamente superior ao cargo

de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso em que se dará a investidura (art. 38 da Lei nº 8112/90).

O pagamento do adicional ocupacional será suspenso automaticamente em virtude do exercício da chefia ou direção e que, em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar a documentação necessária e requerer a emissão de laudo técnico individual para comprovação da possibilidade de pagamento do adicional concomitante com a função, nos termos da Orientação Normativa nº 04/2017.

É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Rendas, com a indicação das fontes de renda, na entrada em exercício da função de chefia, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou afastamento definitivo. (Art. 1º da Lei nº 8.730/1993)

São vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão ou função de confiança; atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. (Art. 3º do Decreto nº 7.203/2010).

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, para os atos de nomeação ou de designação de quaisquer cargos em comissão ou funções de confiança, os critérios para ocupação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE dispostos no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019 .

As indicações para nomeação de Cargo de Direção – CD de nível 04 deverão atender, no mínimo, um dos critérios previstos no art. 3º do Decreto nº 9727/2019.

  1. COMO SOLICITAR? 

A solicitação de designação/dispensa de função gratificada ou nomeação para cargo em comissão deverá ser solicitada diretamente  ao Gabinete da Reitoria, através de solicitação digital, para que àquele faça a emissão da respectiva portaria. Após a emissão de portaria, o próprio Gabinete da Reitoria enviará a mesma para ser cadastradas na Folha de Pagamento.

—Instruções para autuar a solicitação digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Solicitação Digital”:

  • Interessado: incluir os dados do servidor a ser designado ou dispensado.
  • Grupo de assunto: 134 – Função
  • Assunto: 1635 – Função – Designação | 520 – Função – Dispensa
  • Detalhamento: Solicitação de designação/dispensa de chefia – servidor “Fulano de Tal” – SIAPE XXXXXXX
  • Encaminhar no SPA para o setor responsável: GR/UFSC – Gabinete da Reitoria;

 

  1. CONTATO

No caso de dúvidas quando a implementação na Folha de Pagamento, entrar em contato pelo e-mail cpp.dap@contato.ufsc.br

No caso de dúvidas quanto a emissão da Portaria, entrar em contato com o Gabinete da Reitoria.

 

  1. FLUXO DO PROCESSO

Designação de Chefias

Dispensa de Chefias