Análise de Tempo de Atividade Especial (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP)

Visando aperfeiçoar os fluxos das atividades, reduzir o tempo de tramitação e facilitar o acompanhamento dos processos, o requerente deverá autuar seu processo/solicitação apenas na modalidade digital, por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA) (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/).


1. O QUE É?

A solicitação de análise de tempo de atividade especial, realizada mediante emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o processo que contém o histórico-laboral do trabalhador. O PPP é emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base em laudos técnicos de condições ambientais.

A partir do PPP, a Junta Médica elabora um parecer médico pericial contendo o enquadramento, ou não, dos períodos trabalhados como tempo de atividade especial.

Se houver o reconhecimento do tempo de atividade especial, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (CAPE/DAP) para análise quanto à conversão do tempo especial em comum.

2. O QUE É A CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM TEMPO COMUM?

A conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum é o acréscimo de 1,2 (mulheres) ou 1,4 (homens) na averbação do servidor.

Caso haja reconhecimento de tempo de atividade especial no processo de PPP, será realizada a averbação e a conversão dos períodos que estejam compreendidos entre 12 de dezembro de 1990 e 12 de novembro de 2019, ou seja, do período em exercício sob regime estatutário até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O procedimento de conversão de tempo especial em comum tem como base a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Observações: 

  • Para os processos de análise de PPP que ainda estão em análise, as averbações e respectivas conversões serão realizadas pela CAPE no mesmo processo, não sendo necessária a abertura de um novo processo para revisão.
  • No caso de servidores que ainda não possuem nenhum processo de PPP aberto anteriormente, devem requerer a abertura do processo conforme orientações do Item 3.
  • As averbações e conversões dos períodos especiais reconhecidos em processos de PPP já concluídos ou que estejam apenas aguardando a ciência do servidor, serão realizadas a partir de requerimento feito pelo próprio servidor, conforme Item 4.
  • A comunicação da conclusão do processo será realizada via e-mail.

3. COMO SOLICITAR O PROCESSO DE PPP?

A solicitação deverá ser realizada por meio de autuação de processo digital no sistema SPA, conforme abaixo:

  • Autuar o processo digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Processo Digital” com a especificação abaixo:
    • Grupo de assunto: 87 – Declaração
    • Assunto: 1510 – Tempo de Atividade Especial (PPP)
    • Interessado: incluir os dados do servidor requerente, ou seja, aquele que está solicitando o PPP.
  • Anexar como peças no processo o Requerimento de PPP preenchido e assinado e os documentos necessários. 
  • Encaminhar no SPA para o setor responsável: DCAD/DAP.

Para acessar o Sistema SPA, clique aqui.

3.1. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS? 

  • Requerimento de PPP completamente preenchido e assinado;
  • Cópia do documento de identidade contendo número de RG e CPF;
  • Para os períodos anteriores à 11/12/1990, incluir também a cópia da carteira de trabalho (página com foto, identificação pessoal, contrato com a UFSC e alterações se for o caso);
  • Caso possua, incluir também cópia de documentos comprobatórios que especifiquem a atividade exercida em ambiente insalubre, tais como portarias de localização física e/ou de concessão de adicional ocupacional;
  • No caso de professores, incluir também PAADs semestrais e Declaração de carga horária/exposição completamente preenchida e assinada, devendo ser apresentada uma declaração para cada semestre para que possam ser avaliados em conjunto com os atos normativos da instituição;
    • Para períodos sem PAAD, incluir declaração emitida pela(s) chefia(s) assinada informando a inexistência de PAAD naquele período/semestre.

Elucidamos que as documentações complementares serão analisadas juntamente às demais documentações publicadas no âmbito institucional (portarias de localização, portarias de concessão, entre outras).

Elucidamos que no momento não está sendo exigida a autenticação em cartório ou por outro servidor da UFSC nos documentos.

Observação: Preferencialmente utilizar o https://assina.ufsc.br/ para assinatura digital nos documentos. As orientações para uso do Assin@ UFSC estão disponíveis em https://e.ufsc.br/.

4. COMO SOLICITAR A REVISÃO DO PROCESSO DE PPP?

A solicitação poderá ser realizada por meio de autuação de processo digital no sistema SPA, conforme abaixo:

  • Autuar o processo digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Processo Digital” com a especificação abaixo:
    • Grupo de assunto: 278 – Revisão
    • Assunto: 1609 – Revisão – PPP
    • Interessado: incluir os dados do servidor requerente, ou seja, aquele que está solicitando a revisão do PPP.
  • Anexar como peças no processo o Requerimento de Revisão de PPP completamente preenchido e assinado e a cópia do documento de identidade. 
  • Encaminhar no SPA para o setor responsável: CAPE/DAP.

Para acessar o Sistema SPA, clique aqui.

Observação: Preferencialmente utilizar o https://assina.ufsc.br/ para assinatura digital nos documentos. As orientações para uso do Assin@ UFSC estão disponíveis em https://e.ufsc.br/.

5. A SOLICITAÇÃO PODE SER REALIZADA POR TERCEIROS?

Sim. No caso de solicitação por terceiros, é necessário enviar também cópia de procuração assinada pelo servidor autorizando seu procurador à obtenção de documentos junto à Universidade Federal de Santa Catarina. Deverá ser encaminhada ainda a cópia do documento de identificação do procurador.

6. NÃO CONCORDO COM A ANÁLISE REALIZADA. COMO FAZER?

Após o recebimento da comunicação por e-mail referente à conclusão do processo, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de pedido de reconsideração, mediante justificativa. Se possível, incluir também documentação que sustente a argumentação apresentada.

Caso não haja pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias, o processo finalizado será encaminhado para arquivo.

7. COMO TER RECONHECIDO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Para ter o direito à aposentadoria especial reconhecido o servidor precisa inicialmente solicitar a abertura de um processo de PPP. Após o processo finalizado, solicitar à CAPE a análise para verificar quais os requisitos de cada fundamento legal específico para a aposentadoria especial.

Caso o servidor complete 25 anos de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em atividades exercidas no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física até 12/11/2019, terá direito à aposentadoria especial nos termos do Art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Nesse caso, terá os proventos calculados com base no Art. 1° da Lei n° 10.887/04, ou seja, com base na média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

No entanto, caso o servidor não tenha preenchido os requisitos acima até 12/11/2019, não terá direito a aposentar-se por esta regra específica, podendo aposentar-se pelas novas regras de aposentadoria especial previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, de acordo com o Artigo 10 (regra geral) ou com o Artigo 21 (regra de transição) da referida legislação.

Considerando a regra geral prevista no Artigo 10, § 2º, Inciso II, a aposentadoria especial será concedida ao servidor “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria”. 

Há a opção de aposentadoria especial pela regra de transição prevista no Artigo 21, a qual contempla os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até o dia 12/11/2019 e tenham exercido atividades em condições insalubres. Para este caso, é necessário que o servidor cumpra o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Para este fundamento legal, o servidor poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Tanto para o Artigo 10 quanto para o Artigo 21 os proventos serão calculados de acordo com o Artigo 26 da mesma legislação, ou seja, considerando a média de todas as contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

Conforme disposto no § 2º, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Em relação aos proventos, ressalta-se que para os servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 ou que tenham migrado para o regime de previdência complementar, o valor da média será limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

8. QUAL A DIFERENÇA ENTRE EXPOSIÇÃO EVENTUAL, HABITUAL E PERMANENTE?

Conforme disposto no Art. 9º da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022:

Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I – Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II – Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

9. ANEXOS:

Requerimento de PPP

Requerimento de Revisão de PPP

Declaração de carga horária/exposição para Professores

10. CONTATO:

Em caso de dúvidas sobre o PPP, entrar em contato com a Divisão de Cadastro (DCAD/DAP) pelo e-mail cadastro.dap@contato.ufsc.br e/ou com a Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/DAS) pelo e-mail dsst@contato.ufsc.br 

Em caso de dúvidas sobre o enquadramento, ou não, dos períodos, entrar em contato com a Junta Médica Oficial (JMO/DAS) pelo e-mail juntamedica@contato.ufsc.br

Em caso de dúvidas sobre a conversão do tempo de atividade especial em comum e/ou a contagem do tempo de contribuição, entrar em contato com a CAPE pelo e-mail cape.dap@contato.ufsc.br

11. LEGISLAÇÃO PARA CONSULTA:

Lei nº 8.213/1991

Lei nº 10.887/2004

Emenda Constitucional nº 103/2019

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022

Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022