COMUNICADO

25/01/2017 11:28

Prezado (a) Servidor (a)

Informamos que o Tribunal de Contas da União ao apreciar os atos de aposentadoria dos servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Educação desta Universidade considerou ilegal o pagamento da parcela alusiva à diferença de 3,17% – rubrica 16171- DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO haja vista que tal parcela já está integrada aos proventos por força das subsequentes reestruturações de carreira.

Em virtude das inúmeras interpretações do Tribunal de Contas da União em relação à supressão da referida parcela, foi encaminhada consulta a Procuradoria Federal acerca das providências a serem adotadas.

A Procuradoria Federal em Santa Catarina manifestou-se por meio do Despacho nº 00074/2015/GAB/PFSC/PGF/AGU no qual concluiu que “não há atualmente nada que impeça o cumprimento da determinação do TCU para a supressão da rubrica de 3,17% incorporada aos vencimentos dos servidores substituídos nas Ações Coletivas n° 99.0003933-5 e n° 99.0001944-0, em razão das inúmeras reestruturações na estrutura de cargos e carreiras no âmbito da UFSC, ocorridas posteriormente a edição da MP n° 2.225-45”.

Assim sendo, foram solicitado os trâmites para a exclusão junto ao MEC e MP da parcela alusiva à diferença de 3,17%, a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2017, para os servidores inativos e do mês de fevereiro de 2017, para os servidores ativos.

Todavia, de acordo com as orientações do SIAPE/SERPRO, as ações dos ativos e inativos não puderam ser separadas, sendo todas homologadas para descontos no mês de janeiro de 2017.

Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas