Auxílio Pré-Escolar

  • A assistência Pré-Escolar é destinada aos dependentes dos servidores públicos federais e encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 977, de 10 de Setembro de 1993, que visa garantir o atendimento pré-escolar, seja de modo direto, por meio de creches mantidas pela Administração, ou indireto, por meio do benefício denominado Auxílio Pré-Escolar.
  • Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com até 06 (seis) anos de idade incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias).
  • Assistência paga ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:

I – educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III – proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

  • Com a publicação da Emenda nº 53, de 19 de Dezembro de 2006, a assistência pré-escolar foi reduzida em 01 (um) ano, conforme atual redação do Art. 07, inciso XXV da Constituição Federal:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”;

  • A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até 05 (cinco) anos completos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor;
  • Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental inferior a 06 (seis) anos, comprovada mediante laudo médico;
  • O auxílio pré-escolar não pode ser  percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação e nem deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
  • Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda;
  • A Portaria MGI nº 2.897, de 30 de Abril de 2024, estabeleceu o valor do auxílio pré-escolar de R$ 484,90.

1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993

2. COMO SOLICITAR

– Acessar o site do SouGov ou baixar o aplicativo em seu celular (disponível no Google Play ou App Store);

– Na página inicial, no menu “Solicitações”, escolher a opção “Cadastro de Dependente”;

– Seguir o passo a passo para cadastrar o dependente;

– Escolher o benefício Auxílio Pré-Escolar Indireta e outro(s) que desejar;

– Seguir as orientações e finalizar a solicitação.

Tutorial da solicitação pelo app  SouGov: Clique aqui

2.1. Documentos necessários

  • Certidão de Nascimento do dependente digitalizada ou Termo de Guarda ou Termo de Adoção, expedido pelo juízo competente, digitalizado;
  • Em caso de dependente excepcional, laudo médico, com idade mental de até 05 (cinco) anos;
  • Em caso de pais separados/divorciados, o comprovante de guarda;
  • Quando pai e mãe forem servidores públicos, acrescentar declaração do órgão do cônjuge/companheiro(a) informando que este(a) não recebe o benefício.

3. CONTATO

Em caso de dúvida, entrar em contato através do e-mail dbl.dap@contato.ufsc.br ou pelo telefone 3721-9294.