Detalhamento sobre Consignação em Folha de Pagamento
SAIBA MAIS
As consignações em folha de pagamento são os descontos processados nos contracheques dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão, através do SIAPE, e se classificam em compulsórias e facultativas.
São considerados servidores para fins de consignação, os ocupantes de cargos efetivos, de cargos comissionados, os ocupantes de empregos públicos, inclusive de empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, os anistiados políticos e os contratados temporariamente com base na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Obs. Na hipótese de servidores temporários, os consignatários deverão observar a vigência dos contratos para fins de concessão de empréstimos e financiamentos.
Classificação das Consignações
As consignações são classificadas em:
1- Consignação Compulsória (obrigatória)*: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento por força de lei ou mandado judicial.
2- Consignação Facultativa**: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento mediante a autorização prévia e formal do interessado.
*São consideradas Consignações Compulsórias: contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS); contribuição para a Previdência Social (INSS); obrigações decorrentes de decisão judicial como pensão alimentícia ou administrativa; imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; reposição e indenização ao erário; custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal entre outros; contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical; contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao Respectivo regime, entre outros.
**São consideradas Consignações Facultativas: contribuição para o serviço de saúde, co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de auto gestão patrocinada; mensalidade relativa a seguro de vida, pensão alimentícia voluntária, entre outros.
Obs. Não serão efetuadas Consignações Facultativas de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela do servidor público federal, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se referirem a mensalidades de entidades de classe, associações, clubes ou cooperativas de consumo para servidores públicos federais.
Margem Consignável
De acordo com o Parágrafo Único, do Art. 2º da Lei 14.509/2022, o total das Consignações Facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo:
I – 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
II – 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Pontos importantes sobre a Margem Consignável:
- O total da soma entre as consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal;
- As Consignações Compulsórias PRECEDEM as Facultativas, portanto havendo consignações compulsórias cuja soma com as consignações facultativas sejam superiores a 70% da remuneração mensal, podem ficar suspensas algumas consignações facultativas em folha, devido à margem ter extrapolado o seu limite total.
- Em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.
Para consulta às margens de consignação, extrato de consignações ou demais informações relacionadas acesse o SIGEPE Web ou SouGov.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021
- LEI Nº 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016
- PORTARIA MPOG Nº 110, DE 13 DE ABRIL DE 2016
- PORTARIA ME Nº 209/2020
- PORTARIA NORMATIVA SEGEP N° 5 DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
- PORTARIA NORMATIVA SRH N° 1 DE 15 DE ABRIL DE 2011
- PORTARIA NORMATIVA SRH N° 1 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990