Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, Irradiação Ionizante e Gratificação de Raio-X

Visando aperfeiçoar os fluxos das atividades, reduzir o tempo de tramitação e facilitar o acompanhamento dos processos, o requerente deverá autuar seu processo/solicitação apenas na modalidade digital, por meio do Sistema de Processos Administrativos (SPA) (http://acesso.egestao.ufsc.br/solar/).


  1. O QUE É?

Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raio-x ou substâncias radioativas, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.

Estes adicionais e gratificações serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo, com base nos seguintes percentuais:

  • Cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
  • Dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
  • Cinco, dez ou vinte por cento, no caso de irradiação ionizante;
  • Dez por cento, no caso da gratificação por trabalhos com raio-x ou substâncias radioativas.

Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:

  • Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOE): aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
  • Área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
  • Área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
  • Fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.

O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.

A gratificação por trabalhos com raio-x ou substância radioativa somente poderá ser concedida aos servidores que cumulativamente:

  • Operem direta, obrigatória e habitualmente com raio-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido;
  • Sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgão de ensino competente.
  • Tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raio-x ou substâncias radioativas;
  • Exerçam suas atividades em área controlada.

As férias de servidor técnico-administrativo que opera com raio-x ou substâncias radioativas serão de 20 dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis;

Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

  • Exposição eventual ou esporádica aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
  • Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;
  • Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Ainda segundo a Orientação Normativa nº 6, não caracteriza situação para pagamento dos respectivos adicionais:

  • o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros micro-organismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias;
  • as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em áreas de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;
  • atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exames de laboratório e documentos em geral.

A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, além de laudo técnico que classifique o local em questão como tal. A portaria de concessão deve ser publicada no Boletim Oficial da UFSC para ter validade.

Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da Portaria de Concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.

O pagamento dos adicionais e da gratificação será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade e nos casos de remoção do servidor do local ou da atividade que deu origem à concessão.

Com isto, o servidor não fará jus a estes Adicionais ou Gratificações, se em decorrência de licença ou afastamento remunerado, deixar de estar sujeito às condições ou aos riscos que deram causa a sua concessão.

Exemplos de afastamentos que se aplicam neste caso:

  • Licença Prêmio por Assiduidade;
  • Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;
  • Licença para Atividade Política;
  • Licença Capacitação;
  • Licença para o Desempenho de Mandato Classista;
  • Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade;
  • Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo;
  • Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior ou País;
  • Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro;
  • Licença para o Serviço Militar;

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, deixando de fazer jus ao adicional ou gratificação correspondente enquanto durar o afastamento.

 

  1. COMO SOLICITAR? 

O Centro de Ensino, Pró-Reitoria, Direção Administrativa do Hospital Universitário ou Secretaria ao qual o servidor está lotado irá emitir Portaria de Concessão de Insalubridade, Periculosidade, Irradiação Ionizante ou de Gratificação de Raio-X, de acordo com o laudo vigente.

A portaria emitida deverá ser encaminhada à CPP/DAP, acompanhada da publicação no boletim oficial da UFSC, da portaria de lotação e do laudo pericial que concedeu tal adicional, conforme portaria normativa nº 58/2015/GR. A concessão do adicional será a partir da data informada na Portaria. A publicação no boletim é de responsabilidade do órgão (Pró-Reitoria, Secretaria, Centro de Ensino, Direção Administrativa do Hospital Universitário) que emitiu a portaria.

As portarias de concessão desses Adicionais e Gratificações são cadastradas no módulo de Concessão de Adicionais do Siapenet (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos), após o cadastramento do laudo referente à UORG (Unidade Organizacional) em que o servidor está lotado.

Cabe à chefia imediata da unidade de trabalho efetuar solicitação de concessão, alteração ou de cancelamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta portaria a respectiva direção da unidade.

O Departamento de Atenção à Saúde promoverá a revisão dos laudos quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor.

Haverá permanente controle da atividade do servidor exposto à irradiação.

—Instruções para autuar a solicitação digital via Sistema Solar (SPA) em “Cadastro de Solicitação Digital”:

  • Interessado: incluir os dados do(s) servidor(es) requerente(s), ou seja, aquele(s) que está(ão) requerendo a concessão do Adicional Ocupacional.
  • Grupo de assunto: 8 – Adicional
  • Assunto: 12 – Adicional – Insalubridade
  • Detalhamento: Solicitação de Adicional Ocupacional – Servidor(es) “Fulano de Tal, …” – SIAPE XXXXXXX – Localização: “CLM/CCS”
  • Anexar declaração/requerimento solicitando concessão/revisão de Adicional Ocupacional (assinado pelo servidor e pela chefia imediata); Anexar o Laudo Técnico para concessão de Adicional Ocupacional;
  • Encaminhar no SPA para o Centro de Ensino, Pró-Reitoria, Direção Administrativa do Hospital Universitário ou Secretaria ao qual o(s) servidor(es) está(ão) subordinado(s), para emissão da Portaria de Concessão do Adicional Ocupacional.

 

3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME Nº 15  de 16 de março de 2022, da SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA, vinculada ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas e a PORTARIA NORMATIVA N° 58/2015/GR de 09 de julho de 2015 fixa as normas para a concessão destes Adicionais e Gratificações na UFSC.

 

  1. CONTATO

Dúvidas relativas a implementação de Folha de Pagamento, entre em contato com a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP/DAP), pelo e-mail cpp.dap@contato.ufsc.br

Dúvidas relativas aos laudos, entre em contato com a Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/DAS), pelo e-mail dsst@contato.ufsc.br

Dúvidas relativas a remoção e/ou troca de ambiente, entre em contato com a Coordenadoria de Dimensionamento e Movimentação (CDIM/DDP), pelo e-mail cdim.ddp@contato.ufsc.br