Dúvidas frequentes sobre redistribuição

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE REDISTRIBUIÇÃO

 

1) Como posso protocolar um pedido de redistribuição para a UFSC?

O servidor interessado em ser redistribuído para a UFSC deverá participar de chamada pública de redistribuição, nos termos dispostos na chamada publicada na página oficial da Universidade.

2) Como faço para solicitar ajuda de custo?

A UFSC não dispõe de orçamento para concessão de ajudas de custo.

3) Quando haverá chamada pública para outros cargos?

É necessário o acompanhamento da publicação das chamadas públicas em nossa página, onde serão informadas as vagas disponíveis conforme interesse da UFSC. Além do interesse da Universidade é importante destacar que as redistribuições estão vinculadas à disponibilidade de códigos de vaga para contrapartida e à inexistência de concurso vigente para os cargos informados na chamada.

4) Se meu cargo não estiver na chamada pública, posso protocolar um processo solicitando a redistribuição mesmo assim?

As solicitações de redistribuição que não atenderem o estabelecido na chamada pública serão indeferidas e devolvidas aos requerentes.

5) Já possuo processo solicitando redistribuição para a UFSC. Meus documentos servem para essa Chamada?

Não. O servidor deverá requerer participação da chamada pública conforme publicado no site da PRODEGESP. Os processos protocolados anteriormente foram respondidos conforme interesse e necessidade da instituição. Processos protocolados fora do prazo e dos cargos da chamada pública serão indeferidos e devolvidos aos requerentes.

6) Posso ser redistribuído sem contrapartida de código de vaga?

De acordo com as Portarias nº 57/MPOG, de 14 de abril de 2000, e  nº 79/MPOG, de 28 de fevereiro de 2002, a redistribuição somente ocorre mediante a contrapartida de código de vaga.

7) Como faço para emitir a certidão de antecedentes criminais?

A certidão é emitida através do site www.pf.gov.br, utilizando-se os navegadores Mozilla Firefox ou Internet Explorer.

8) Qual o fundamento legal para a redistribuição?

A base legal para a redistribuição foi elencada no link http://segesp.ufsc.br/redistribuicao/

  • Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
  • Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
  • Portaria nº 57/MPOG, de 14 de abril de 2000.
  • Portaria nº 79/MPOG, de 28 de fevereiro de 2002.
  • Ofício-Circular nº 07 /SRH-MP, de 17 de abril de 2000.
  • Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
  • PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

9) Se eu fizer requerimento solicitando redistribuição para UFSC, vocês liberariam algum código de vaga para minha Instituição?

Não. Os servidores de outras IFES devem aguardar a publicação de chamada pública de redistribuição. Serão indicadas vagas em contrapartida apenas às instituições de origem dos servidores selecionados em chamada pública de redistribuição.

10) Quero solicitar redistribuição para acompanhamento de cônjuge. Também tenho que participar da Chamada Pública?

O exercício provisório para acompanhamento de cônjuge é uma modalidade distinta da redistribuição. As orientações para servidores solicitarem exercício provisório para acompanhamento de cônjuge estão no link http://segesp.ufsc.br/exercicio-provisorio/. Os servidores que não atendem aos requisitos para solicitar exercício provisório e estiverem interessados na redistribuição para a UFSC deverão aguardar chamada pública de redistribuição.

11) Em caso de redistribuição por motivo de doença minha ou em pessoa da família, ou ainda, por estar longe de meus familiares, tenho preferência na redistribuição?

Não. Os critérios para redistribuição estarão elencados na chamada pública de redistribuição.

Os servidores de outras instituições federais de ensino não podem ser removidos para a UFSC, nos termos do Art. 36, III, b, da Lei n° 8.112/1990, por comporem quadros de pessoal distintos, conforme Nota Técnica n° 68 /2011/ DENOP/SRH/MP e Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

12) Não faço parte do quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino ou outra entidade ligada ao Ministério da Educação. Posso solicitar redistribuição ou transferência para a UFSC?

Não. De acordo com a Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002:

Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I – de cargos ocupados entre as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II – de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as instituições federais de ensino a esse vinculadas.

Ainda, de acordo com a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005:

Art. 26-B.  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Além disso, o instituto da transferência foi revogado da Lei n° 8.112/1990, pela Lei nº 9.527/1997.

13) O órgão ao qual faço parte foi extinto ou está em extinção. Posso solicitar redistribuição  ou transferência para a UFSC?

Não. De acordo com a Portaria SGP_SEDGG_ME nº 10.723, de 19 de dezembro de 2022:

Art. 5º No caso de órgãos ou entidades extintos, os servidores ocupantes de cargo efetivo serão lotados no Ministério da Economia, para posterior redistribuição, de acordo com as necessidades identificadas nos órgãos e entidades.

Além disso, o instituto da transferência foi revogado da Lei n° 8.112/1990, pela Lei nº 9.527/1997.

Art. 8º Fica vedada a redistribuição de pessoal do quadro em extinção da União nos termos do art. 17, § 5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

14) Entrei em contato com um setor da UFSC e o dirigente manifestou interesse em minha redistribuição. Tenho preferência em ser redistribuído ou ainda posso solicitar redistribuição fora da chamada pública?

Não. Os critérios para redistribuição estarão elencados na chamada pública de redistribuição. Os servidores de outras IFES cujos cargos não estejam contemplados em Chamada Pública vigente na ocasião deverão aguardar a publicação de nova chamada pública de redistribuição.

15) Estou acompanhando as aposentadorias e exonerações da UFSC e sei que existe uma vaga do meu cargo disponível. Posso ser redistribuído fora da Chamada Pública?

Não. A chamada pública será publicada conforme interesse e necessidade da UFSC e as solicitações que forem protocoladas fora dos termos da chamada serão indeferidas e devolvidas aos requerentes.

16) Posso escolher a unidade em que serei lotado?

Não. A seleção ocorrerá conforme disposto na chamada pública.

17) O meu cargo não está elencado entre os cargos da Chamada Pública, posso me candidatar para ocupar outro cargo?

Não. É pré-requisito que o servidor esteja em efetivo exercício, no mesmo cargo e na mesma carreira para o qual pleiteia a redistribuição, conforme dispõe o item 2 da Chamada Pública n° 01/2016. Cabe esclarecer também que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, nos termos do inciso II do Art. 37 da CF/1988.

18) Posso ser redistribuído ainda em estágio probatório?

Não.  De acordo com a PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023, fica vedada a redistribuição de servidor em estágio probatório.

19) Fui redistribuído para outro órgão há 2 anos. Posso abrir novo processo de redistribuição?

Não. De acordo com a PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023, fica vedada a redistribuição de servidor que tenha sido redistribuído nos últimos  3 (três) anos.