Cessão de anistiado
Conceito:
É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
OBS.: Informamos que todos os processos de movimentação externa dos servidores somente serão tramitados para manifestação das chefias nas Unidades de Lotação após completa instrução Processual.
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Legislação:
Lei No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994.: Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona
DECRETO Nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007: Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
DECRETO Nº 6.657, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.: Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 10.835, de 14 de outubro de 2021: Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. Trata de assuntos referente ao reembolso.
Orientação Normativa SRH/MP nº 4, de 9/7/2008, publicada no DOU de 16/10/2008: Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei Nº 8.878, de 11 de maio de 1994.