Dúvidas frequentes sobre exercício provisório

EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Previsão legal: Art. 84 da Lei n° 8.112/1990.

 

PERGUNTAS FREQUENTES

1. Quais são os requisitos para concessão de exercício provisório?

Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório:

I – deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – exercício de atividade compatível com o seu cargo, e

III – transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.

(Vide Orientação Normativa n° 5, de 11/07/2012)

2. Quais os documentos necessários para solicitar exercício provisório na UFSC?

O servidor que queira solicitar exercício provisório na UFSC deverá protocolar a seguinte documentação:

  • Requerimento (clique aqui)
  • Fichas de cadastro pessoal e funcional (clique aqui)
  • Cópia do ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro (Portaria, Boletim,etc.)
  • Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (contracheque, portaria de nomeação, etc.)
  • Cópia de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; e
  • Em alguns casos, descrição das atividades típicas do cargo, conforme plano de carreira.

3. Como faço para solicitar exercício provisório em outro órgão?

O servidor da UFSC, estável ou não, que queira solicitar exercício provisório em outro órgão deverá procurar a unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão para verificar a documentação necessária para instrução do processo. Havendo interesse no exercício provisório, o processo será encaminhado à UFSC para análise, e, não havendo impedimento, será encaminhado ao Ministério da Educação.

4. Onde posso solicitar exercício provisório?

Os servidores da UFSC poderão solicitar exercício provisório somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. (Vide Orientação Normativa n° 5, de 11/07/2012).

5. Meu cônjuge foi deslocado para cursar mestrado/doutorado, ou foi aprovado em concurso. Posso requerer exercício provisório para acompanhamento de cônjuge?

O exercício provisório para acompanhamento de cônjuge é possível diante do deslocamento do cônjuge no interesse da administração. Os afastamentos para cursar mestrado e/ou doutorado não caracterizam esse deslocamento de ofício (Vide Nota Técnica n° 135/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP), assim como a nomeação, posse e exercício em cargo público.

6. Quanto tempo dura o exercício provisório?

O exercício provisório cessará, caso sobrevenha à desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem. (Vide Orientação Normativa n° 5, de 11/07/2012)

7. Qual o vínculo do servidor que se encontra em exercício provisório?

O servidor que esteja em exercício provisório permanecerá vinculado ao órgão de origem, tendo sua remuneração, progressões, afastamentos, etc, em acordo com a política de sua instituição. A frequência será encaminhada mensalmente à instituição de origem, assim como será reportado o período de férias.

8. Estou em Exercício provisório. Posso ocupar ou substituir uma coordenadoria/direção?

Não. Conforme Parecer n° 414/2019 DAJ/COLEP/CGGP/SAA/MEC não há possiblidade de designar servidores em exercício provisório para o exercício de Função Gratificada ou cargo em comissão, pois a movimentação de servidor que fundamenta o exercício de tais cargos depende de cessão, conforme disciplina o art 93 da Lei nº 8112/1990.