Dúvidas frequentes sobre colaboração técnica
1. Qual é a base legal da colaboração técnica?
Base Legal: Técnicos Administrativos em Educação
- Artigo 26 da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- Inciso II do artigo 93 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Artigo 20 da Lei 8.112/1990.
Base Legal: Docentes:
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990( Art. 18 e 20)
- Lei nº 12.772, de 28 de setembro de 2012(Art.30)
2. Onde eu posso prestar colaboração técnica?
Os servidores docentes e técnicos administrativos em educação poderão afastar-se para prestar colaboração à outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação.
3. Estou em estágio probatório, posso prestar colaboração técnica à outra instituição?
Não, apenas servidores estáveis podem prestar colaboração técnica.
4. Como a colaboração técnica pode ser encerrada?
A colaboração técnica pode ser encerrada por conta do fim do prazo de afastamento, a pedido do servidor ou a pedido da Administração.
5. Há reposição de servidor para a instituição de origem?
Não há reposição.
6. Qual o prazo máximo de afastamento?
O período deve ser solicitado de acordo com a necessidade do projeto, respeitando o prazo máximo de 4 anos.
7. Colaboração Técnica é a mesma coisa que Cooperação Técnica?
Não. Enquanto a Colaboração Técnica é uma modalidade de movimentação externa temporária visando ao desenvolvimento de um projeto pelo servidor em outra instituição federal de ensino, a Cooperação Técnica consiste em um acordo entre instituições. Para informações sobre cooperação técnica acesse: http://dpc.proad.ufsc.br.
8. O servidor em Colaboração Técnica passa a pertencer ao quadro funcional da IFE de destino?
Não, o servidor permanece com vínculo com a instituição de origem. O pagamento do servidor continua sendo feito pela instituição de origem, devendo a frequência do servidor ser encaminhada à origem até o 5º dia útil de cada mês.
9. Como devo fazer o cronograma de colaboração técnica?
O cronograma deve ser elaborado de acordo com as necessidades do projeto. Porém, este deve ser detalhado e deve conter atividades e prazos definidos objetivamente. Sugerimos montar um cronograma mensal, por exemplo.
10. Por qual meio a UFSC faz colaborações técnicas?
A UFSC faz colaboração técnica apenas por meio de projeto, não de convênio.
11. Sou servidor(a) de outra instituição, o que devo fazer para prestar colaboração técnica à UFSC?
Você deve entrar com processo no Protocolo Geral da UFSC contendo a documentação exigida, constante no link: http://prodegesp.ufsc.br/orientacoes-para-prestar-colaboracao/. Caso não seja possível entregar os documentos pessoalmente no Protocolo Geral, eles podem ser enviados à Divisão de Movimentação por correio. O processo será enviado ao local de interesse para análise e manifestação. No caso dos docentes, o processo será analisado pelo Colegiado do Departamento e Conselho de Unidade. Para técnicos-administrativos, o processo será avaliado pela chefia do setor e Direção da Unidade.
12. Sou servidor(a) da UFSC, o que devo fazer para prestar colaboração técnica a outra instituição?
Você deve entrar em contato com a instituição de destino para obter informações sobre os procedimentos adotados. A UFSC inicia a análise do afastamento apenas quando em posse de ofício de outra IFE solicitando a liberação do servidor. No caso dos docentes, o processo será analisado pelo Colegiado do Departamento e Conselho de Unidade. Para técnicos-administrativos, o processo será avaliado pela chefia do setor e Direção da Unidade.
13 . Estou em Colaboração Técnica. Posso ocupar ou substituir uma coordenadoria/direção?
Não. Conforme Parecer n° 414/2019 DAJ/COLEP/CGGP/SAA/MEC não há possiblidade de designar servidores em colaboração técnica para o exercício de Função Gratificada ou cargo em comissão, pois a movimentação de servidor que fundamenta o exercício de tais cargos depende de cessão, conforme disciplina o art93 da Lei nº 8112/1990.