Avaliação de Servidor Aposentado para Constatação de Invalidez por Doença Especificada para Fins de Integralização

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria. (Lei 8112/1990, Art. 190).

Para maiores informações o servidor aposentado ou o pensionista deve procurar a CAPE/DAP, através do endereço cape.dap@contato.ufsc.br 


Lei 8112/1990, art. 186, § 1o:  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

O servidor aposentado portador dessas doenças também pode solicitar à Coordenadoria de Pensões, Aposentadorias e Exonerações (CAPE)isenção do Imposto de Renda na fonte.


A junta oficial avaliará a presença da doença prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8112, de 1990 e a invalidez causada por ela, baseada nos critérios previstos no Capítulo VI do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.