Dúvidas frequentes sobre cessão de servidores para outros órgãos

CESSÃO DE SERVIDORES PARA OUTROS ÓRGÃOS

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

            I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança

            II – em casos previstos em leis específicas.

Previsão legal: Art. 93 da Lei n° 8.112/1990.

II – cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

Previsão legal: inciso II, Art. 2º, Orientação Normativa 04/2015

PERGUNTAS FREQUENTES

1. Qual o fundamento legal para a modalidade de Cessão?

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995

Decreto nº 4.501, de 6 de dezembro de 2002

Decreto nº 8.239, de 21 de maio de 2014

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

Portaria n° 189/MEC, de 02 de dezembro de 1994

Portaria n° 1496, de 04 de maio de 2005

Portaria SEDGG/ME Nº 6.066, de 11  de julho de 2022

Instrução Normativa nº 2, de 03 de novembro de 2011

Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Orientação Normativa n° 4, de 12 de junho de 2015

Orientação Normativa nº 7, de 27 de julho de 2015

Ofício-Circular nº 1/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

Ofício-Circular nº 22-SRH MP 6-4-2004

2. Quais são os requisitos para que ocorra a cessão do servidor?

Art. 3º O servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II – para atender a situações previstas em lei específica.

Previsão legal: Portaria 357/ME de 2 de setembro de 2019

Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Previsão legal: Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

3. Qual documento é necessário para protocolar um processo de cessão na UFSC?

Art. 13. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que não implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso.

Art.14. A solicitação de cessão ou requisição que implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III e do Anexo VIII.

Previsão legal: Portaria nº 357, de 02 de setembro de 2019

4. É necessário assumir função de confiança ou cargo em comissão no órgão cessionário?

Sim. Art. 4º A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Previsão legal: Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

5. Qual o prazo de vigência de uma cessão?

O prazo de vigência é por tempo indeterminado.

No entanto: Art. 8º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Previsão legal: Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

6. A cedência pode ser para qualquer órgão?

A cessão ou requisição poderá ser para a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.

Previsão legal: Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

7. Quem publica a portaria de cessão?

Quando a cessão é feita para órgãos ou entidades da União, compete ao Reitor da UFSC publicar a portaria de cessão para seus servidores. Para órgãos estaduais, municipais e o distrito-federal, a competência da publicação pertence ao Ministério da Educação – MEC.

8. Quando inicia o período para entrar em exercício como cedido no órgão cessionário?

A cessão somente será efetivada após a referida publicação, conforme disposto no parágrafo 3º do Art. 93 da Lei n.º 8.112/1990, que versa: “[…] A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União […]”.

9. Quando pode ser solicitado o encerramento da cessão?

A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Previsão legal: Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

10. Há reposição de servidor para a Instituição de origem?

Não há reposição.

11 . Posso acumular dois cargos efetivos com cargo comissionado?

O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90) que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).

Ou seja, a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Ofício Circular SRH/MP nº 22/2004).